terça-feira, 20 de maio de 2014

PRINCÍPIO DA AUTODEFESA

PREJUÍZO À DEFESA

Ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal




Prejuízo à defesa por ausência do réu na oitiva de testemunhas anula ação penal. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus para anular, desde a audiência de instrução, a ação penal em que um homem foi condenado a 17 anos e nove meses de reclusão, por tentativa de roubo com lesão corporal grave.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma considerou que a defesa foi prejudicada pelo não comparecimento do acusado à audiência de instrução e julgamento, pois houve algumas inconsistências na descrição do autor do crime, por parte da vítima e das testemunhas.
A defesa apontava nulidade absoluta das audiências feitas sem a participação do réu, porque isso impediu o reconhecimento pessoal do acusado. Para Schietti, o acusado tem o direito de exercer sua autodefesa, intervindo direta e pessoalmente nos atos processuais, e é dever do estado facilitar esse exercício, principalmente quando o acusado está preso.
Da mesma forma, disse o relator, também constituiria exercício do direito à ampla defesa a deliberada e voluntária atitude do acusado de não se fazer presente aos atos do processo criminal.
No caso, Schietti observou que a presença do acusado foi solicitada e era essencial, pois só assim seria possível fazer uma prova fundamental para a busca da verdade, que era o seu reconhecimento pessoal pela vítima e pelas testemunhas —uma delas ocular.
Segundo o processo, a condenação do réu foi toda lastreada na palavra da vítima e de duas testemunhas de acusação, associada ao silêncio do réu na delegacia, que induziu consideração negativa do juiz sentenciante. “A consideração do silêncio do réu como dado idôneo a fundamentar a condenação, ou a tendenciar a apreciação das provas em desfavor do acusado, refoge à garantia constitucional, imanente ao devido processo legal”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 127.902 

terça-feira, 29 de abril de 2014

Emoção, EXCLUI A CULPABILIDADE...

Pois bem.

Comecei a adotar o entendimento do Ilustre Professor Juarez Cirino dos Santos no trato a IMPUTABILIDADE.


IMPUTABILIDADE: CAPACIDADE DE SABER O QUE FAZ; CAPACIDADE DE SE CONTROLAR O QUE FAZ.




IMPUTABILIDADE: NÃO É APENAS A CAPACIDADE POTENCIAL DO QUE FAZ; SABER E CONTROLAR O QUE FAZ; CAPACIDADE DE SABER O QUE FAZ (biopsicológico); CAPACIDADE DE CONTROLAR O QUE FAZ (biopsicológico);

quinta-feira, 10 de abril de 2014

CONTROLE DIFUSO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE DETERMINA A CRIMINALIZAÇÃO


Para refletir...

E amanhã a camomilia será conhecida pela Anvisa como entorpecente! E aí, vamos criminalizar?
E o álcool? E a cigarro?

Onde está a prova de que outras drogas não criminalizadas existentes são mais perigosas que as proibidas pela Anvisa?


Que possamos refletir!! Se há um dever de criminalização, pode haver o controle difuso para reconhecer a inconstitucionalidade!

EM TERMO DE LETALIDADE, TEM COMO COMPROVAR QUE O ÁLCOOL É MAIS PERIGOSO QUE O CRACK? QUE A COCAÍNA?










quinta-feira, 3 de abril de 2014

Divulgando (prisão, como sendo ULTIMA RATIO)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DE PRISÃO PROVISÓRIA QUANDO REPRESENTAR MEDIDA MAIS SEVERA DO QUE A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
É ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da reprimenda, em caso de eventual condenação, dar-se-á em regime menos rigoroso que o fechado. De fato, a prisão provisória é providência excepcional no Estado Democrático de Direito, só sendo justificável quando atendidos os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Dessa forma, para a imposição da medida, é necessário demonstrar concretamente a presença dos requisitos autorizadores da preventiva (art. 312 do CPP) — representados pelofumus comissi delicti e pelo periculum libertatis — e, além disso, não pode a referida medida ser mais grave que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação do acusado. É o que se defende com a aplicação do princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, não sendo razoável manter o acusado preso em regime mais rigoroso do que aquele que eventualmente lhe será imposto quando da condenação. Precedente citado: HC 64.379-SP, Sexta Turma, DJe 3/11/2008. STJ - 5a Turma - HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Pensando...

Poder...


Poder...



As pessoas fazem sexo, transam, tem interesse, aproximam das outras pessoas...



Tudo move pela busca incessante do poder...